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CAPACITAÇÃO "BRIGADA CONTRA O AEDES AEGYPTI" FERNÃO COM SUCEN MARILIA
Nesta segunda feira 13/09/2021 as 9:00 horas aconteceu na Escola Estadual a capacitação dos profissionais indicados das Secretarias de Saúde, Meio Ambiente, Obras, Educação Estadual e Municipal, CRAS, Serviço Social e Agricultura com o objetivo de atender ao Decreto Nº 142 o qual institui a “Brigada Contra o Aedes Aegypti” nos municipios. A capacitação foi realizada pela SUCEN Marília.
Nº 142 – DOE – 30/07/16 - seção 1 - p.1
DECRETO Nº 62.130, DE 29 DE JULHO DE 2016
Cria, no âmbito da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes aegypti” para os fins que especifica GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o preocupante cenário epidemiológico com a introdução das Arboviroses Zika vírus e Chikungunya, além dos dados epidemiológicos, apurados pelo Centro de Vigilância Epidemiológica “Prof. Alexandre Vranjac” (CVE), que indicam aumento na ocorrência de casos autóctones de dengue no Estado de São Paulo nos últimos três anos; sendo que em 2015 foi registrada a maior incidência de casos no Estado de São Paulo, demonstrando a extrema relevância do controle de criadouros do mosquito Aedes aegypti, vetor dessas Arboviroses;
Considerando o desconhecimento sobre o comportamento epidemiológico das Arboviroses como Zika vírus e Chikungunya, o que requer adequado acompanhamento e avaliação, haja vista a elevada densidade populacional no território paulista e a alta suscetibilidade a tais vírus;
Considerando a possibilidade de novos casos do vírus Chikungunya em transmissões autóctones e expansão da ocorrência do Zika vírus, indicando a necessidade de adoção de medidas emergenciais para combate ao vetor;
Considerando que o cenário epidemiológico atual indica o início de períodos críticos, com possibilidade efetiva de elevação da incidência de casos de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, não obstante as medidas adotadas neste ano de 2016;
Considerando que o desenvolvimento do ciclo de Aedes está associado às condições de saneamento do meio e de salubridade das edificações, que podem favorecer acúmulo indevido de água e, assim, ambientes propícios à proliferação do mosquito, o que requer prioridade das ações de melhoria para prevenir e intervir nestes locais de risco, Decreta:
Artigo 1º - Ficam criadas, em todos os órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional, equipes de trabalho denominadas “Brigada contra o Aedes aegypti”, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores que atuam no respectivo órgão a serem designados por seus dirigentes.
Artigo 2º - Compete às equipes:
I – vistoriar periodicamente, em caráter permanente, o imóvel onde se localiza o órgão público, de forma a eliminar criadouros do mosquito Aedes aegypti;
II – identificar áreas que requerem um cuidado constante por meio de um mapa de risco da edificação como um todo;
III - atuar de forma preventiva, indicando as providências que devem ser adotadas pelo órgão público para eliminar possíveis focos de proliferação do mosquito Aedes aegypti;
IV – divulgar para o público interno informações educativas sobre medidas para manter o ambiente livre de focos de mosquito;
V – divulgar para o público externo informações educativas sobre cuidados com o ambiente doméstico para prevenção das Arboviroses.
§ 1º - Além das atribuições previstas neste artigo, as equipes de trabalho deverão adotar as medidas indicadas no Anexo I deste decreto, visando à eliminação de criadouros de mosquitos.
§ 2º - Caberá à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN garantir suporte e orientação às equipes de trabalho.
Artigo 3º - Os dirigentes dos órgãos e entidades estaduais, de que trata o artigo 1º deste decreto, deverão determinar e exigir o cumprimento das medidas preventivas indicadas pelas equipes, na forma do inciso III do artigo 2° deste decreto. Parágrafo único – No caso de imóveis desocupados, caberá ao dirigente do órgão ou entidade responsável pela sua administração providenciar equipes de trabalho volantes para a realização das medidas previstas neste decreto.
Artigo 4° - As funções de integrante da “Brigada contra o Aedes Aegypti” não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
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